O cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea é ato abusivo e não aceito pela legislação brasileira.
Trata-se de verdadeiro desserviço e completa falta de zelo pelo consumidor e essa resistência no cumprimento das determinações consumeristas se revela como fato do serviço e o fornecedor deve ser responsabilizado independente da existência de culpa.
Ademais, a jurisprudência uníssona entende que como trata-se de serviço defeituoso é cabível a indenização por danos morais.
A companhia aérea é responsável pela perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mão do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte.
Assim, o extravio, perecimento, avaria ou subtração de todo ou em parte da bagagem do consumidor constitui defeito no serviço da fornecedora, o que impõe a indenização pelos danos suportados.
Em sintase, o extravio de bagagem, trata-se de serviço defeituoso, sendo entendimento uníssono da jurisprudência hodierna, passível à indenização por danos morais.
O atraso de voo é a mais rotineira das situações jurídicas que envolvem lides de transporte aéreo.
Tal prática afronta expressamente os dispositivos da legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor), notadamente porque a empresa fornecedora não prestou o serviço de forma adequada e condizente com as normas e princípios aplicáveis ao vínculo em apreço.
É indiscutível que o atraso de voo causa aborrecimento, angustia, intranquilidade, que notadamente ultrapassam o mero dissabor cotidiano, razão pela qual impõe-se o ressarcimento, devendo o consumidor ser indenizado por Danos Morais e eventuais Danos Materiais!
O overbooking, ou preterição de embarque, acontece quando a empresa aérea vende mais bilhetes do que a capacidade de lugares do avião.
Determinadas situações bem específicas geram o overbooking, notadamente a perda da conexão pelos passageiros, os cancelamentos e junções de voos, a troca de aeronave e a venda de assentos superior a capacidade.
O overbooking é proibido pela legislação brasileira e, caso ele ocorra- independente do motivo- quem deve responder é a empresa aérea, nos moldes da resolução 400 da ANAC.
Assim, o passageiro que se sentir lesado devido ao overbooking, poderá entrar com uma ação judicial contra a fornecedora, em prol da justa indenização pelos danos Morais e Materiais.
Sócio proprietário do escritório Figueiredo Marback Advocacia & Assessoria Jurídica.
Advogado há 10 anos, sendo especialista em direito do consumidor.
Atualmente maior responsável pela carteira consumerista do escritório Figueirêdo Marback – Advocacia & Assessoria Jurídica, notadamente na seara de transporte aéreo e direito bancário.
O advogado possui um perfil ativo na rede social instagram (@tiagomarback), contando com mais de 10 mil seguidores, onde lida com o direito de forma leve.