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EM TRANSPORTE AÉREO

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Cancelamento de voo

O cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea é ato abusivo e não aceito pela legislação brasileira.

Trata-se de verdadeiro desserviço e completa falta de zelo pelo consumidor e essa resistência no cumprimento das determinações consumeristas se revela como fato do serviço e o fornecedor deve ser responsabilizado independente da existência de culpa.

Ademais, a jurisprudência uníssona entende que como trata-se de serviço defeituoso é cabível a indenização por danos morais.

Extravio de bagagem

A companhia aérea é responsável pela perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mão do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte. 

Assim, o extravio, perecimento, avaria ou subtração de todo ou em parte da bagagem do consumidor constitui defeito no serviço da fornecedora, o que impõe a indenização pelos danos suportados.

Em sintase, o extravio de bagagem, trata-se de serviço defeituoso, sendo entendimento uníssono da jurisprudência hodierna, passível à indenização por danos morais.

Atraso de voo

O atraso de voo é a mais rotineira das situações jurídicas que envolvem lides de transporte aéreo. 

Tal prática afronta expressamente os dispositivos da legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor), notadamente porque a empresa fornecedora não prestou o serviço de forma adequada e condizente com as normas e princípios aplicáveis ao vínculo em apreço. 

É indiscutível que o atraso de voo causa aborrecimento, angustia, intranquilidade, que notadamente ultrapassam o mero dissabor cotidiano, razão pela qual impõe-se o ressarcimento, devendo o consumidor ser indenizado por Danos Morais e eventuais Danos Materiais!

Overbooking (capacidade máxima no avião)

O overbooking, ou preterição de embarque, acontece quando a empresa aérea vende mais bilhetes do que a capacidade de lugares do avião. 

Determinadas situações bem específicas geram o overbooking, notadamente a perda da conexão pelos passageiros, os cancelamentos e junções de voos, a troca de aeronave e a venda de assentos superior a capacidade. 

O overbooking é proibido pela legislação brasileira e, caso ele ocorra- independente do motivo- quem deve responder é a empresa aérea, nos moldes da resolução 400 da ANAC. 

Assim, o passageiro que se sentir lesado devido ao overbooking, poderá entrar com uma ação judicial contra a fornecedora, em prol da justa indenização pelos danos Morais e Materiais.

Dr. Tiago Marback OAB/BA 39.836

Sócio proprietário do escritório Figueiredo Marback Advocacia & Assessoria Jurídica.

Advogado há 10 anos, sendo especialista em direito do consumidor.

Atualmente maior responsável pela carteira consumerista do escritório Figueirêdo Marback – Advocacia & Assessoria Jurídica, notadamente na seara de transporte aéreo e direito bancário.

O advogado possui um perfil ativo na rede social instagram (@tiagomarback), contando com mais de 10 mil seguidores, onde lida com o direito de forma leve.

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